Na última sexta-feira, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, em planos de previdência privada aberta (VGBL e PGBL).
A discussão teve repercussão geral reconhecida pelo Tema 1.214 e surgiu em razão de uma lei do Estado do Rio de Janeiro, que permitia a cobrança do referido imposto sobre valores referentes aos planos de previdência privada VGBL e PGBL. A inconstitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo TJRJ e levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário – RE 1363013.
O ITCMD é um imposto cobrado sobre a transferência gratuita de bens e direitos e incide sobre duas hipóteses principais (i) falecimento do proprietário de bens e/ou titular de direitos; e (ii) doação em vida.
Antes da referida decisão, estados como Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul cobravam ITCMD sobre os repasses de previdência privada VGBL e PGBL aos beneficiários, sob a justificativa que o plano teria caráter de investimento financeiro e não de seguro por ocasião do óbito do titular. Assim, os valores resgatados eram compreendidos como parte do patrimônio do falecido e sua transmissão aos herdeiros ocasionada por herança.
Ocorre que, pelo entendimento do relator do Recurso Extraordinário mencionado, Ministro Dias Toffoli, os beneficiários têm direito aos repasses dos planos VGBL e PGBL a partir de um vínculo essencialmente contratual, visto que ambos assumem caráter de seguro de vida ante o falecimento do titular. Dessa forma, o capital resguardado pelos planos não integra o patrimônio hereditário, razão pela qual não há fundamento jurídico para a incidência do ITCMD na hipótese.
A Corte acompanhou o entendimento esposado pelo relator e a tese de repercussão geral foi fixada nos seguintes termos:
“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
A partir de agora, em razão da repercussão geral atribuída à tese, todos os tribunais nacionais terão que seguir o referido entendimento em demandas que tratem da questão, ainda que a legislação estadual (a qual possui competência para regular a cobrança do ITCMD) regule a hipótese de forma diversa.
As discussões jurídicas acerca do assunto são inúmeras e o impacto da decisão significativo, principalmente no âmbito do planejamento patrimonial e sucessório. A equipe Tavernard Advogados seguirá atenta aos desdobramentos da decisão e pronta para orientar com excelência os contribuintes afetados.